Ocorrendo o falecimento de qualquer pessoa, os rendimentos relativos aos bens transmitidos e correspondentes ao período posterior à data do óbito são considerados, a partir de então, nos englobamentos a efetuar em nome das pessoas que os passaram a auferir, procedendo-se, na falta de partilha até ao fim do ano a que os ...

Ocorrendo o falecimento de qualquer pessoa, os rendimentos relativos aos bens transmitidos e correspondentes ao período posterior à data do óbito são considerados, a partir de então, nos englobamentos a efetuar em nome das pessoas que os passaram a auferir, procedendo-se, na falta de partilha até ao fim do ano a que os rendimentos respeitam, à sua imputação aos sucessores e ao cônjuge sobrevivo, segundo a sua quota ideal nos referidos bens.

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A disposição agora objeto de análise e comentário (v.g., art.º 64.º do CIRS) refere-se à hipótese de falecimento do titular dos rendimentos. Ora, quando ocorra um falecimento, tal facto tem de ser comunicado à AT. Cabe ao cônjuge sobrevivo (caso exista) ou, então, ao cabeça de casal efetuar a comunicação em causa através do preenchimento [...]

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