Legislação

Artigo 59.º – Tributação de casados e de unidos de facto

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2017

1 - Na tributação separada cada um dos cônjuges ou dos unidos de facto, caso não esteja de tal dispensado, apresenta uma declaração da qual constam os rendimentos de que é titular e 50% dos rendimentos dos dependentes que integram o agregado.

2 - Na tributação conjunta:
a) Os cônjuges ou os unidos ...

1 - Na tributação separada cada um dos cônjuges ou dos unidos de facto, caso não esteja de tal dispensado, apresenta uma declaração da qual constam os rendimentos de que é titular e 50% dos rendimentos dos dependentes que integram o agregado.

2 - Na tributação conjunta:
a) Os cônjuges ou os unidos de facto apresentam uma declaração da qual consta a totalidade dos rendimentos obtidos por todos os membros que integram o agregado familiar;
b) Ambos os cônjuges ou unidos de facto devem exercer a opção na declaração de rendimentos;
c) A opção é válida apenas para o ano em questão;
d) (Revogada).

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A título de enquadramento, verifica-se que a consideração fiscal da família, enquanto limite material à tributação, encontra-se plasmada no art.º 67.º, n.º 2, alínea f) da CRP, bem como no art.º 104.º, n.º 1 do mesmo diploma. Fundamentalmente, proíbe-se a discriminação desfavorável dos contribuintes casados ou com filhos, no sentido de evitar que por essa [...]

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