Legislação

Artigo 153.º – Consignações em sede de IRS

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2017

1 - A escolha da entidade à qual o sujeito passivo pretende efetuar a consignação prevista no artigo anterior, bem como as consignações de IVA e IRS a que se referem os artigos 78.º-F e

1 - A escolha da entidade à qual o sujeito passivo pretende efetuar a consignação prevista no artigo anterior, bem como as consignações de IVA e IRS a que se referem os artigos 78.º-F e 152.º do CIRS, o artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho e o artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho pode ser feita, previamente à entrega ou confirmação da declaração de rendimentos, no Portal das Finanças.

2 - Caso o sujeito passivo não confirme nem proceda à entrega de uma declaração de rendimentos será considerada a consignação que tiver sido previamente comunicada no Portal das Finanças.

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1 - O artigo que se analisa foi aditado pela Lei 42/2016 de 28 de dezembro. 2 - Este artigo encontra-se inserido na temática relativa à declaração automática de rendimentos, ou seja, tem como objeto regulamentar a forma como deverá ser feita a consignação no caso dos sujeitos passivos abrangidos pela declaração eletrónica de rendimentos. [...]

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