Artigo 146.º – Assinatura das declarações
1 - As declarações devem ser assinadas pelos sujeitos passivos ou pelos seus representantes, legais ou voluntários, ou por gestor de negócios, devidamente identificados.
2 - São recusadas as declarações que não estiverem devidamente assinadas, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação.
3 - Sempre que o cumprimento das obrigações declarativas se faça por meio de transmissão eletrónica de dados, a certificação da respetiva autenticidade é feita por aposição de assinatura eletrónica ou por procedimentos alternativos, consoante o que seja definido em portaria do Ministro das Finanças.
[ver mais]11 de Abril, 2017
1 - Cada vez são menos os contribuintes que entregam a sua declaração de rendimentos em suporte de papel, aliás, as declarações que incluam os anexos B, C, D, E , I e L são obrigatoriamente enviadas pela internet. A entrega de declarações via internet tem vindo a ser sugerida e promovida pela AT, em [...]
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