Artigo 59.º-D – Obrigações de faturação, obrigações declarativas e período em que passa a ser devido o imposto
Entrada em vigor desta redacção: 25 de Março, 2025
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sujeitos passivos enquadrados no presente regime estão sujeitos às obrigações aplicáveis aos beneficiários do regime de isenção previsto no n.º 1 do artigo 53.º
2 - As faturas emitidas pela realização das operações referidas no n.º 1 do artigo 59.º-B devem conter a menção ‘IVA - regime forfetário’.
3 - Quando deixarem de se verificar as condições de aplicação do regime, os sujeitos passivos são obrigados a apresentar a declaração de alterações prevista no artigo 32.º, nos termos e prazos previstos nos n.ºs 5 e 7 do artigo 58.º ou, no prazo de 15 dias úteis a contar do momento em que deixem de realizar as atividades referidas no n.º 1 do artigo 59.º-A.
4 - Sempre que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha de indícios seguros de que um sujeito passivo deixou de realizar as atividades referidas no n.º 1 do artigo 59.º-A, procede à sua notificação para apresentar a declaração prevista no artigo 32.º, no prazo de 15 dias úteis, com base nos elementos verificados.
5 - Revogado.
6 - Nos casos em que o sujeito passivo deixe de realizar as atividades referidas no n.º 1 do artigo 59.º-A, a aplicação do regime forfetário cessa a partir desse momento.
[ver mais]
O montante a que se referem a alínea a) do n.º 3 do artigo 59.º-D é de 13 500 €, em 2023, e de 14 500 €, em 2024.
3 de Março, 2015
O incumprimento de alguns dos requisitos de inclusão no “regime forfetário dos produtores agrícolas" determinará, por iniciativa do sujeito passivo ou, oficiosamente, por iniciativa da AT o abandono do regime.
Quer isto significar que, quando deixem de se verificar os requisitos de admissão ao “regime especial de isenção" ou ao “regime forfetário dos produtores [...]
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