Artigo 62.º – Facturação
Entrada em vigor desta redacção: 2 de Agosto, 2016
Salvo no caso das vendas referidas no n.º 9 do artigo 60.º, as faturas emitidas por sujeitos passivos enquadrados no regime dos pequenos retalhistas devem conter:
a) O preço, em substituição dos elementos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 5 do artigo 36.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 40.º;
b) A menção ‘IVA - não confere direito à dedução’.»
30 de Agosto, 2016
Não havendo o retalhista, salvo no caso das vendas referidas no n.º 9 do artigo 60.º, repercutido o IVA no sujeito passivo adquirente, não pode este deduzir o imposto que não lhe foi liquidado. Nesta conformidade, da factura emitida pelo retalhista, e no que apenas concerne ao cumprimento das alíneas c) e d) do n.º [...]
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