Legislação
Artigo 68.º – Prazo de conservação dos livros, registos e documentos de suporte
O prazo de conservação dos livros, registos e respectiva documentação de suporte exigidos nos termos do artigo 65.º é o fixado no n.º 1 do artigo 52.º.
2 de Junho, 2011
As facturas, documentos equivalentes, guias ou notas de devolução relativos a bens ou serviços adquiridos, respectiva documentação de suporte, bem como os correspondentes livros, quer de registo de compras, vendas e serviços prestados, quer de registo de despesas gerais e operações ligadas a bens de investimento, devem ser arquivados e conservados em boa ordem durante [...]
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