Legislação

Artigo 65.º – Registo das operações e livros obrigatórios

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2013

1 - Os retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º são obrigados a registar no prazo de 30 dias a contar da respetiva receção as faturas e guias ou notas de devolução relativas aos bens ou serviços adquiridos e ...

1 - Os retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º são obrigados a registar no prazo de 30 dias a contar da respetiva receção as faturas e guias ou notas de devolução relativas aos bens ou serviços adquiridos e a conservá-las com observância do disposto no n.º 2 do artigo 48.º.

2 - Para cumprimento do mencionado no n.º 1, devem os retalhistas possuir os seguintes elementos de escrita:
a) Livro de registo de compras, vendas e serviços prestados;
b) Livro de registo de despesas gerais e operações ligadas a bens de investimento.

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Em conformidade com a especificidade das regras de tributação do Regime dos Pequenos Retalhistas, o legislador entendeu impor aos sujeitos passivos nele incluídos a obrigação de registar, nos 30 dias após a respectiva recepção, as facturas e as guias ou notas de devolução relativos a bens ou serviços adquiridos, e a conservá-las de acordo com [...]

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