Legislação
Artigo 18.º – Decisão quanto à Apreensão
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2014
Revogado
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2014
Revogado
 
Alteração/Revogação:
2014-01-01 Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (OE/2014)
1 – À decisão sobre os bens em circulação e veículos de transporte apreendidos ou ao produto da sua venda é aplicável o disposto do n.º 4 do artigo 73.º do Regime Geral das Infrações Tributárias com as necessárias adaptações.
2 – O levantamento da apreensão do veículo e dos bens respetivos só se verificará quando:
a) Forem pagas as coimas aplicadas e as despesas originadas pela apreensão e, bem assim, exibidos o comprovativo de emissão ou, sendo caso disso, o original e o duplicado ou, no caso de extravio, segunda via ou fotocópia do documento de transporte ou dos documentos mencionados no n.º 2 do artigo 7.º, ou se encontrem regularizadas as situações previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 6.º;
b) For prestada caução, por meio de depósito em dinheiro ou de fiança bancária, que garanta o montante das coimas e dos encargos referidos na alínea a);
c) Se verificar o trânsito em julgado da decisão que qualifica a infração ou apreensão insubsistente.
3 – Nos casos de apreensão em que o remetente não seja transportador dos bens, o levantamento da apreensão, quer dos bens quer do veículo, será efetuado nos termos do número anterior, relativamente a cada um deles, independentemente da regularização efetuada pelo outro infrator.
Alteração/Revogação:
2013-01-01 Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto
1 – …
2 – …
a) Forem pagas as coimas aplicadas e as despesas originadas pela apreensão e, bem assim, exibidos o original e o duplicado ou, no caso de extravio, segunda via ou fotocópia do documento de transporte ou dos documentos mencionados no n.º 2 do artigo 7.º, ou se encontrem regularizadas as situações previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 6.º;
b) …
c) …
3 – …
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