Artigo 26.º – Entreposto fiscal de produção
1 - Para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º, o depositário autorizado, titular de um entreposto fiscal de produção, deve apresentar à estância aduaneira competente as respectivas taxas de rendimento, correspondentes às quantidades de matérias-primas necessárias ao fabrico de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.
2 - O director da alfândega aprova as taxas de rendimento apresentadas, com base na análise da informação relevante de que disponha.
3 - Sempre que se verifiquem divergências entre as quantidades produzidas e as quantidades decorrentes da taxa de rendimento, deve proceder-se, por iniciativa do depositário autorizado ou da estância aduaneira competente, à revisão da taxa de rendimento aprovada.
[ver mais]18 de Janeiro, 2019
O entreposto fiscal de produção é entendido como o local/armazém onde são produzidos, em regime de suspensão de imposto, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, segundo as regras definidas no presente código. O depositário autorizado, titular de um entreposto fiscal de produção, deve apresentar à estância aduaneira da área de jurisdição do local de [...]
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