Artigo 27.º – Entreposto fiscal de armazenagem
1 - A armazenagem, em regime de suspensão do imposto, de produtos acabados sujeitos a imposto só pode ter lugar em entreposto fiscal de armazenagem, sem prejuízo de poderem permanecer no entreposto fiscal de produção após o seu fabrico.
2 - No entreposto fiscal de armazenagem apenas podem ser efectuadas manipulações usuais destinadas a assegurar a conservação e utilização dos produtos, nomeadamente o acondicionamento, o envasilhamento, a marcação, a diluição, a aditivação e a desnaturação.
[ver mais]18 de Janeiro, 2019
No entreposto fiscal de armazenagem, os produtos sujeitos a IEC podem ser armazenados e permanecer em regime de suspensão de imposto até serem introduzidos no consumo nos termos do presente código, apenas ficando sujeitos a eventuais manipulações usuais. No caso dos produtos acabados o legislador prevê uma exceção, caso resultem de um processo produtivo podem [...]
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