Legislação

Artigo 47.º – Regras gerais

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2012

1 - A perda irreparável ou a inutilização total dos produtos em regime de suspensão do imposto não é tributável, desde que ocorra por causa inerente à própria natureza dos produtos, devido a caso fortuito ou de força maior, ou na sequência de autorização da estância aduaneira competente.

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1 - A perda irreparável ou a inutilização total dos produtos em regime de suspensão do imposto não é tributável, desde que ocorra por causa inerente à própria natureza dos produtos, devido a caso fortuito ou de força maior, ou na sequência de autorização da estância aduaneira competente.

2 - A perda irreparável de produtos pode ocorrer por causa inerente à própria natureza, nos termos e nos limites fixados no artigo seguinte e no artigo 49.º, ou por caso fortuito ou de força maior, nos termos do artigo 50.º.

3 - A inutilização de produtos deve efectuar-se sob controlo aduaneiro nos termos do artigo 52.º.

4 - Para efeitos do número anterior, e quando a entidade apreensora ou à ordem da qual estejam depositados os produtos não for a autoridade aduaneira, a referida entidade deve comunicar a esta autoridade o método, o local e a data em que o produto será inutilizado.

5 - Para efeitos do presente artigo, considera-se que os produtos se encontram totalmente inutilizados ou irreparavelmente perdidos quando deixem de poder ser utilizados como produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

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