Legislação

Artigo 47.º – Regras gerais

Entrada em vigor desta redacção: 13 de Fevereiro, 2023

1 - A perda irreparável ou a inutilização total dos produtos em regime de suspensão do imposto não é tributável, quando devida a caso fortuito ou de força maior, nos termos do ou na sequência de autorização da estância aduaneira competente.

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1 - A perda irreparável ou a inutilização total dos produtos em regime de suspensão do imposto não é tributável, quando devida a caso fortuito ou de força maior, nos termos do artigo 50.º ou na sequência de autorização da estância aduaneira competente.

2 - A perda parcial de produtos pode ocorrer por causa inerente à sua própria natureza, nos termos e nos limites fixados nos artigos 48.º e 49.º

3 - A inutilização de produtos deve efectuar-se sob controlo aduaneiro nos termos do artigo 52.º.

4 - Para efeitos do número anterior, e quando a entidade apreensora ou à ordem da qual estejam depositados os produtos não for a autoridade aduaneira, a referida entidade deve comunicar a esta autoridade o método, o local e a data em que o produto será inutilizado.

5 - Para efeitos do presente artigo, considera-se que os produtos se encontram totalmente inutilizados ou irreparavelmente perdidos quando deixem de poder ser utilizados como produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

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Notas Editoriais

A redação dada pela Lei 24-E/2022 de 30 de dezembro entra em vigor no dia 13 de fevereiro de 2023.

As perdas ocorridas no processo de produção, transformação, armazenagem e transporte de produtos sujeitos a IEC beneficiam de franquia (isenção), quer sejam devidos a casos fortuitos ou de força maior, quer devidos à própria natureza dos produtos. Por mais eficientes que sejam os processos industriais de fabrico, os produtos acabados não são a soma algébrica [...]

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