Legislação

Artigo 48.º – Perdas na armazenagem

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2018

1 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do , não são tributáveis as perdas inerentes à natureza dos produtos correspondentes às diferenças, para menos, entre o saldo contabilístico e as existências em entreposto, calculadas sobre a soma das quantidades de produto existentes em entreposto com as quantidades nele entradas, após ...

1 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º, não são tributáveis as perdas inerentes à natureza dos produtos correspondentes às diferenças, para menos, entre o saldo contabilístico e as existências em entreposto, calculadas sobre a soma das quantidades de produto existentes em entreposto com as quantidades nele entradas, após o último varejo, com os seguintes limites:
a) Até 1,5%, no caso de álcool e bebidas alcoólicas não engarrafados;
b) Até 0,4%, no caso dos produtos petrolíferos e energéticos.

2 - O limite previsto na alínea a) do número anterior pode ser ajustado em casos específicos, na destilação de vinhos e no envelhecimento de bebidas alcoólicas em vasilhame de madeira.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos produtos acabados que permaneçam em entreposto fiscal de produção.

4 - No caso de, no ano anterior ao período abrangido por ação inspetiva, não ter ocorrido nenhum varejo, devem ser consideradas as quantidades constantes do inventário, relativo a esse ano, para apuramento do custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas.

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As perdas inerentes à natureza dos produtos ocorridas por evaporação do álcool e de bebidas alcoólicas não engarrafados podem beneficiar de franquia de pagamento de imposto até 1,5%. Embora não esteja expressamente determinado na lei, este principio é igualmente aplicável aos óleos minerais, podendo neste caso beneficiar de uma franquia 0,4% para produtos que [...]

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