Legislação

Artigo 49.º – Perdas na circulação

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2013

1 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do , não são tributáveis as perdas inerentes à natureza dos produtos, ocorridas na circulação em regime de suspensão do imposto, até ao limite de 0,3%, no caso do álcool e bebidas alcoólicas não engarrafados calculado sobre as quantidades constantes do documento administrativo electró...

1 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º, não são tributáveis as perdas inerentes à natureza dos produtos, ocorridas na circulação em regime de suspensão do imposto, até ao limite de 0,3%, no caso do álcool e bebidas alcoólicas não engarrafados calculado sobre as quantidades constantes do documento administrativo electrónico.

2 - Ainda para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º, no caso dos produtos petrolíferos e energéticos, não são tributáveis as perdas inerentes à natureza dos produtos, ocorridas na circulação em regime de suspensão do imposto, até aos seguintes limites calculados sobre as quantidades constantes do documento administrativo electrónico:
a) Até 0,5%, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 59, 2710 19 21, 2710 19 25 e 2710 19 31 a 2710 19 49, e 0,4%, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 51 a 2710 19 69, se o meio de transporte utilizado for navio-tanque e a carga, por produto, for inferior, respetivamente, a 1 400 000 l a 15°C ou a 1000 kg-ar;
b) Até 0,35%, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 59, 2710 19 21, 2710 19 25 e 2710 19 31 a 2710 19 49, e 0,4%, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 51 a 2710 19 69, se o meio de transporte utilizado for navio-tanque e a carga, por produto, for superior, respetivamente, a 1 400 000 l a 15°C ou a 1000 kg-ar;
c) Até 0,3%, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 59, 2710 19 21, 2710 19 25 e 2710 19 31 a 2710 19 49, e 0,2%, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 51 a 2710 19 69, se o meio de transporte utilizado for vagão-cisterna ou camião-cisterna;
d) Até 0,03%, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 59, 2710 19 21, 2710 19 25 e 2710 19 31 a 2710 19 49, e 0,02%, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 51 a 2710 19 69, se a transferência for efetuada por tubagem;
e) Para os óleos leves, não abrangidos pelas alíneas anteriores, e para os gases de petróleo liquefeitos, até 0,4% se o meio de transporte utilizado for navio-tanque, até 0,5% se o meio de transporte utilizado for vagão-cisterna ou camião-cisterna e até 0,02% se a transferência for efectuada por tubagem;
f) Aos biocombustíveis puros são aplicáveis os limites para perdas previstos nas alíneas anteriores para os produtos petrolíferos e energéticos nos quais são incorporados.

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O benefício de franquia por perdas inerentes à natureza dos produtos ocorridas na circulação aplica-se em função do produto, do meio de transporte e das quantidades transportadas. Obviamente, só poderão beneficiar de franquia por perdas inerentes à natureza dos produtos no caso da circulação destes produtos ser efetuada na forma de granel. As perdas [...]

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