Artigo 50.º – Perdas por caso fortuito ou de força maior
Entrada em vigor desta redacção: 13 de Fevereiro, 2023
1 - Não são tributáveis as perdas devidas a caso fortuito ou de força maior, desde que não tenha havido negligência grave e sejam comunicadas à autoridade aduaneira, para efeitos de confirmação e apuramento, até ao 2.º dia útil seguinte ao da sua ocorrência.
2 - Para efeitos do número anterior, deve ser feita prova suficiente da perda irreparável dos produtos junto da estância aduaneira em cuja jurisdição ocorreu a perda ou, não sendo possível a sua determinação, junto da estância aduaneira em cuja jurisdição a perda foi constatada.
3 - A garantia prevista no artigo 55.º só é liberada, total ou parcialmente, após apresentação de prova satisfatória perante a estância aduaneira competente.
[ver mais]A redação dada pela Lei 24-E/2022 de 30 de dezembro entra em vigor no dia 13 de fevereiro de 2023.
31 de Agosto, 2022
Nos termos do disposto neste artigo, não deverão ser tributadas as perdas de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo desde que as perdas verificadas sejam devidas a caso fortuito ou de força maior, nomeadamente derrames em consequência de acidentes de navegação, rebentamento das condutas, etc., se forem comunicadas aos serviços aduaneiros competentes no próprio [...]
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