Legislação

Artigo 50.º – Perdas por caso fortuito ou de força maior

Entrada em vigor desta redacção: 13 de Fevereiro, 2023

1 - Não são tributáveis as perdas devidas a caso fortuito ou de força maior, desde que não tenha havido negligência grave e sejam comunicadas à autoridade aduaneira, para efeitos de confirmação e apuramento, até ao 2.º dia útil seguinte ao da sua ocorrência.

2 - Para efeitos do número ...

1 - Não são tributáveis as perdas devidas a caso fortuito ou de força maior, desde que não tenha havido negligência grave e sejam comunicadas à autoridade aduaneira, para efeitos de confirmação e apuramento, até ao 2.º dia útil seguinte ao da sua ocorrência.

2 - Para efeitos do número anterior, deve ser feita prova suficiente da perda irreparável dos produtos junto da estância aduaneira em cuja jurisdição ocorreu a perda ou, não sendo possível a sua determinação, junto da estância aduaneira em cuja jurisdição a perda foi constatada.

3 - A garantia prevista no artigo 55.º só é liberada, total ou parcialmente, após apresentação de prova satisfatória perante a estância aduaneira competente.

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Notas Editoriais

A redação dada pela Lei 24-E/2022 de 30 de dezembro entra em vigor no dia 13 de fevereiro de 2023.

Nos termos do disposto neste artigo, não deverão ser tributadas as perdas de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo desde que as perdas verificadas sejam devidas a caso fortuito ou de força maior, nomeadamente derrames em consequência de acidentes de navegação, rebentamento das condutas, etc., se forem comunicadas aos serviços aduaneiros competentes no próprio [...]

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