Artigo 50.º – Perdas por caso fortuito ou de força maior
1 - Não são tributáveis as perdas devidas a caso fortuito ou de força maior, desde que não tenha havido negligência grave e sejam comunicadas à autoridade aduaneira, para efeitos de confirmação e apuramento, até ao 2.º dia útil seguinte ao da sua ocorrência.
2 - Para efeitos do número anterior, deve ser feita prova suficiente da perda irreparável dos produtos junto da estância aduaneira em cuja jurisdição ocorreu a perda ou, não sendo possível a sua determinação, junto da estância aduaneira em cuja jurisdição a perda foi constatada.
[ver mais]31 de Agosto, 2022
Nos termos do disposto neste artigo, não deverão ser tributadas as perdas de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo desde que as perdas verificadas sejam devidas a caso fortuito ou de força maior, nomeadamente derrames em consequência de acidentes de navegação, rebentamento das condutas, etc., se forem comunicadas aos serviços aduaneiros competentes no [...]
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