Artigo 87.º-A – Incidência objetiva
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2018
1 - Estão sujeitos a imposto os seguintes produtos, genericamente designados por bebidas não alcoólicas:
a) As bebidas destinadas ao consumo humano, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, abrangidas pelo código NC 2202;
b) As bebidas abrangidas pelos códigos NC 2204, 2205, 2206 e 2208, com um teor alcoólico superior a 0,5% vol. e inferior ou igual a 1,2% vol.;
c) Concentrados, sob a forma de xarope ou outra forma líquida, de pó, grânulos ou outras formas sólidas, destinados à preparação de bebidas previstas nas alíneas anteriores, nas instalações do consumidor final ou de retalhista.
2 - Os produtos adquiridos noutro Estado membro estão sujeitos a imposto no território nacional, exceto se for considerada uma aquisição para uso pessoal, quando transportados pelo próprio para o território nacional, de acordo com os critérios previstos no n.º 2 do artigo 61.º
[ver mais]5 de Maio, 2020
1 - Com a Lei n.º 42/2016, passaram a ser tributas as bebidas não alcoólicas denominadas de bebidas açucaradas ou adicionada de edulcorantes. É justificada a sua tributação pelo facto se serem bebidas com um baixo valor nutricional, mas com elevado impacto na obesidade da população. Assim, seguindo o Governo as orientações da Direção-Geral de [...]
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