1 - A unidade tributável das bebidas não alcoólicas é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado, sem prejuízo do disposto na alínea e) do número seguinte.

2 - As taxas do imposto dos produtos previstos no n.º 1 do são as seguintes:
a) Quanto às bebidas previstas nas ...

1 - A unidade tributável das bebidas não alcoólicas é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado, sem prejuízo do disposto na alínea e) do número seguinte.

2 - As taxas do imposto dos produtos previstos no n.º 1 do artigo 87.º-A são as seguintes:
a) Quanto às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 25 gramas por litro, 1,16 €/hl;
b) Quanto às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro, 6,95 €/hl;
c) Quanto às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, 9,26 €/hl;
d) Quanto às bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou superior a 80 gramas por litro, 23,18 €/hl;
e) Quanto aos concentrados previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A:

i) Na forma líquida, 6,95 €/hl, 41,72 €/hl, 55,62 €/hl e 139,06 €/hl, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro;
ii) Apresentados sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas, 11,59 €/hl, 69,53 €/hl, 92,71 €/hl e 231,78 €/hl por 100 quilogramas de peso líquido, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro.

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Notas Editoriais

O disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 87.º-C do Código dos IEC, na redação dada pela presente lei, entra em vigor a 1 de julho de 2018.

1 – A base tributável dos produtos sujeitos a imposto encontra-se prevista neste artigo, nomeadamente para as bebidas líquidas, mas também para os concentrados que se apresentem sob a forma de xarope ou outra forma líquida e ainda para aqueles que se apresentem sob a forma de pó, grânulos ou apresentados de outras formas sólidas, [...]

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