Artigo 87.º-F – Sistema de selagem
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2017
1 - O Governo pode determinar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças a aplicação às bebidas não alcoólicas das normas previstas no artigo 86.º com as necessárias adaptações.
2 - No caso previsto no número anterior, o imposto é exigível ao adquirente das estampilhas, podendo o mesmo ser liquidado e pago com base no fornecimento destas, nos termos e condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
[ver mais]5 de Maio, 2020
1 - Caso assim o venha a entender, e se tal se justificar, o que até agora não ocorreu, o Governo poderá vir a determinar que o sistema de selagem já aplicado às bebidas espirituosas seja extensivo às bebidas não alcoólicas, embora com regras devidamente adaptadas.
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