1 - Estão isentas do imposto, as seguintes bebidas não alcoólicas:
a) Bebidas à base de leite, soja ou arroz;
b) Sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas e bebidas de cereais, amêndoa, caju e avelã;
c) Bebidas consideradas alimentos para as necessidades dietéticas especiais ...

1 - Estão isentas do imposto, as seguintes bebidas não alcoólicas:
a) Bebidas à base de leite, soja ou arroz;
b) Sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas e bebidas de cereais, amêndoa, caju e avelã;
c) Bebidas consideradas alimentos para as necessidades dietéticas especiais ou suplementos dietéticos;
d) Bebidas cuja mistura final resulte da diluição e adicionamento de outros produtos não alcoólicos aos concentrados tributados ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, desde que seja demonstrada a liquidação do imposto sobre aqueles concentrados;
e) As bebidas abrangidas pelo n.º 1 do artigo anterior não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes.

2 - Estão ainda isentas do imposto as bebidas não alcoólicas quando utilizadas:
a) Em processos de fabrico ou como matéria-prima de outros produtos;
b) Para pesquisa, controle de qualidade e testes de sabor.

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1 - Este artigo vem elencar as bebidas não alcoólicas que estão isentas de imposto. Assim estão isentas, as bebidas à base de leite, soja ou arroz, os sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas, bem como as bebidas de cereais, amêndoas, caju e avelã. Estão ainda isentas, as bebidas [...]

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