Artigo 76.º – Remuneração mensal efectiva
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - Considera-se remuneração mensal efectiva dos praticantes desportivos profissionais as prestações pecuniárias ou em espécie estabelecidas no contrato que os vincula à respectiva entidade empregadora.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior integram o valor das remunerações os montantes pagos a título de prémios de assinatura de contrato, os quais são parcelados por cada um dos meses da sua duração, e os atribuídos por força de regulamento interno do clube ou de contrato em vigor.
3 - Não integra o conceito de remuneração mensal efectiva as importâncias despendidas pela entidade empregadora, a favor do trabalhador, na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente o risco de morte, invalidez ou reforma por velhice, no último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade, desde que não garantam o pagamento e este se não verifique nomeadamente por resgate ou adiantamento de qualquer capital em vida durante os primeiros cinco anos.
[ver mais]8 de Março, 2018
A remuneração a ter em conta é a remuneração ilíquida, real ou convencional, entendida como a globalidade de todas as prestações pecuniárias ou em espécie previstas no contrato de trabalho, incluindo os montantes pagos a título de prémios (seja por assinatura de contrato, por regulamento interno do clube ou por qualquer outro contrato em vigor), [...]
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