Legislação
Direito Fiscal → Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social → Parte II – Regimes contributivos do sistema previdencial → Título I – Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem → Capítulo II – Regimes aplicáveis a trabalhadores integrados em categorias ou situações específicas → Secção I – Trabalhadores com âmbito material de protecção reduzido → Subsecção III – Praticantes desportivos profissionais
Artigo 77.º – Base de incidência contributiva
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
Constitui base de incidência contributiva dos praticantes desportivos profissionais um quinto do valor da sua remuneração efectiva com o limite mínimo de uma vez o valor do IAS.
8 de Março, 2018
As contribuições e quotizações incidirão sobre um quinto da remuneração efetiva de cada praticante desportivo, com o limite mínimo de € 428,90. Mediante acordo escrito entre o praticante desportivo e a entidade empregadora, a base de incidência poderá ascender à totalidade da remuneração mensal efetiva daquele.
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