Legislação

Artigo 13.º – Exclusividade dos benefícios fiscais

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2024

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os benefícios fiscais contratuais relativos às aplicações relevantes do projeto discriminadas no respetivo contrato não são cumuláveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza relativamente às mesmas aplicações relevantes, incluindo os benefícios fiscais de natureza nã...

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os benefícios fiscais contratuais relativos às aplicações relevantes do projeto discriminadas no respetivo contrato não são cumuláveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza relativamente às mesmas aplicações relevantes, incluindo os benefícios fiscais de natureza não contratual, previstos neste ou noutros diplomas legais.

2 - Os benefícios fiscais contratuais previstos nos artigos anteriores são cumuláveis com a DLRR, desde, e na medida em que, não sejam ultrapassados os limites máximos aplicáveis previstos no artigo 10.º.

3 - As despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 7 do Quadro Nacional de Qualificações não são cumuláveis para efeitos dos benefícios fiscais previstos no presente Código, sendo consideradas aplicações relevantes pela ordem indicada:
a) Nos termos do artigo 11.º, se o sujeito passivo usufruir de benefícios desta natureza;
b) Nos termos do artigo 22.º, se o sujeito passivo usufruir de benefícios desta natureza;
c) Nos termos do artigo 37.º, se o sujeito passivo usufruir de benefícios desta natureza.

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Com exceção da possibilidade de os benefícios fiscais contratuais referentes às aplicações relevantes poderem coexistir com o regime de dedução por lucros retidos e reinvestidos (art.º 27.º e ss. do CFI), e na medida em que os limites máximos aplicáveis aos auxílios com finalidade regional sejam respeitados (Cfr. art.º 10.º e art.º [...]

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