Artigo 12.º – Penas aplicáveis aos crimes tributários
1 - As penas principais aplicáveis aos crimes tributários cometidos por pessoas singulares são a prisão até oito anos ou a multa de 10 até 600 dias.
2 - Aos crimes tributários cometidos por pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas é aplicável a pena de multa de 20 até 1920 dias.
3 - Sem prejuízo dos limites estabelecidos no número anterior e salvo disposição em contrário, os limites mínimo e máximo das penas de multa previstas nos diferentes tipos legais de crimes são elevados para o dobro sempre que sejam aplicadas a uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade fiscalmente equiparada.
[ver mais]5 de Setembro, 2017
1 - Ao abrigo do sistema sancionatório criminal aplicam-se a pena de prisão e de multa enquanto penas principais, e penas acessórias previstas no art.º 16.º do RGIT. No caso das pessoas singulares, estão previstas a pena de prisão ou multa. No caso das pessoas coletivas, dada a inexistência física, está prevista apenas a pena [...]
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