Artigo 14.º – Suspensão da execução da pena de prisão
1 - A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa.
2 - Na falta do pagamento das quantias referidas no número anterior, o tribunal pode:
a) Exigir garantias de cumprimento;
b) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas sem exceder o prazo máximo de suspensão admissível;
c) Revogar a suspensão da pena de prisão.
30 de Março, 2021
1 - Para os autores LEAL HENRIQUES e SIMAS SANTOS a suspensão da execução da pena de prisão é uma verdadeira espécie de pena[1]. 2 - Trata-se de um instituto de substituição condicional da pena de prisão que pode ser aplicado pelo Tribunal por razões de ordem político-criminal, ligadas à necessidade de [...]
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