1 - Os meios de transporte utilizados para a prática dos crimes previstos no n.º 1 do artigo anterior serão declarados perdidos a favor da Fazenda Nacional, excepto se:
a) For provado que foi sem conhecimento e sem negligência dos seus proprietários que tais meios foram utilizados, caso em que o infractor pagará ...

1 - Os meios de transporte utilizados para a prática dos crimes previstos no n.º 1 do artigo anterior serão declarados perdidos a favor da Fazenda Nacional, excepto se:
a) For provado que foi sem conhecimento e sem negligência dos seus proprietários que tais meios foram utilizados, caso em que o infractor pagará o respectivo valor;
b) O tribunal considerar a perda um efeito desproporcionado face à gravidade da infracção e, nomeadamente, ao valor das mercadorias objecto da mesma, caso em que fixará a perda da quantia que entender razoável.

2 - À perda de meios de transporte é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 3 e 5 do artigo anterior.

3 - Os meios de transporte perdidos a favor da Fazenda Nacional nos termos do presente artigo serão afectos à instituição que procedeu à sua apreensão, sempre que esta reconheça o interesse na afectação.

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1 - Este artigo trata do regime infracional tributário aplicável à perda de meios de transporte objeto de crime, como sanção acessória aplicável aos crimes aduaneiros, simples ou qualificados, previstos nos art.ºs 92.º, 93.º, 94.º, 95.º e 96.º do RGIT. 2 - Esta perda não tem lugar em duas situações:

a. Se tais meios [...]

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