1 - As mercadorias que forem objecto dos crimes previstos nos artigos 92.º, 93.º, 94.º, 95.º e

1 - As mercadorias que forem objecto dos crimes previstos nos artigos 92.º, 93.º, 94.º, 95.º e 96.º desta lei serão declaradas perdidas a favor da Fazenda Nacional, salvo se pertencerem a pessoa a quem não possa ser atribuída responsabilidade na prática do crime.

2 - No caso previsto na parte final do número anterior, o agente será condenado a pagar à Fazenda Nacional uma importância igual ao valor das mercadorias, sendo o seu proprietário responsável pelo pagamento dos direitos e demais imposições que forem devidos.

3 - Quando as mercadorias pertencerem a pessoa desconhecida não deixarão de ser declaradas perdidas.

4 - Se as mercadorias não tiverem sido apreendidas, o agente responderá pelo quantitativo equivalente ao seu valor de mercado, salvo quando o mesmo não se possa determinar, caso em que o agente pagará uma importância a fixar pelo tribunal entre € 15 e € 15000.

5 - Sem prejuízo dos casos em que por lei é vedada, os interessados poderão requerer a reversão das mercadorias sujeitas a perda a favor da Fazenda Nacional, desde que, satisfeitas a multa e demais quantias em dívida no processo, paguem uma importância igual ao seu valor.

6 - As mercadorias perdidas a favor da Fazenda Nacional nos termos do presente artigo, quando se trate de equipamentos de telecomunicações e de informática ou outros com interesse para a instituição que procedeu à sua apreensão, ser-lhe-ão afectos sempre que esta reconheça interesse na afectação.

7 - As mercadorias objecto do crime previsto no artigo 97.º-A são sempre declaradas perdidas a favor da Fazenda Pública.

[ver mais]

1 - Este artigo trata do regime infracional tributário aplicável à perda de mercadorias objeto de crime. Contudo, esta sanção acessória só se aplica aos crimes aduaneiros, simples ou qualificados, constantes dos artigos 92.º, 93.º, 94.º, 95.º e 96.º do RGIT. 2 - A aplicação do regime de perda de mercadorias exige a verificação dos [...]

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