Na determinação da medida da pena atende-se, sempre que possível, ao prejuízo causado pelo crime.

1 - De acordo com o disposto neste artigo, na determinação da medida ou graduação da pena haverá que atender ao prejuízo resultante do facto criminoso. Tal consideração terá de ser feita com base na circunstância especial prevista no regime previsto nos artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal, conforme disposto no art.º 3.º [...]

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