Legislação
Artigo 15.º – Pena de multa
1 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 1 e € 500, tratando-se de pessoas singulares, e entre € 5 e € 5000, tratando-se de pessoas colectivas ou entidades equiparadas, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos.
2 - Sobre a pena de multa não incidem quaisquer adicionais.
[ver mais]5 de Setembro, 2017
1 - Na fixação do quantitativo da pena de multa deve atender-se aos critérios fixados neste artigo quanto ao valor de cada dia de multa, diferindo consoante se está na presença de pessoas singulares ou coletivas. 2 - Este quantitativo de pena é fixado pelo tribunal em função de duas condições essenciais: a situação económica [...]
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