1 - As ações devem ser propostas no juízo do trabalho do domicílio do réu, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

2 - As entidades empregadoras ou seguradoras, bem como as instituições de previdência, consideram-se também domiciliadas no lugar onde tenham sucursal, agência, filial, delegação ou ...

1 - As ações devem ser propostas no juízo do trabalho do domicílio do réu, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

2 - As entidades empregadoras ou seguradoras, bem como as instituições de previdência, consideram-se também domiciliadas no lugar onde tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação.

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Este artigo adota, para os processos laborais, a regra geral de competência territorial em vigor no CPC, que é a do domicílio do réu (actor sequitur forum rei) – artigo 80.º, n.º 1, do CPC.

A noção de domicílio encontra-se plasmada, para as pessoas singulares, nos artigos 82.º a 88.º do CC: por regra, nos [...]

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