Legislação
Artigo 13.º – Regra geral
Entrada em vigor desta redacção: 9 de Outubro, 2019
1 - As ações devem ser propostas no juízo do trabalho do domicílio do réu, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
2 - As entidades empregadoras ou seguradoras, bem como as instituições de previdência, consideram-se também domiciliadas no lugar onde tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação.
[ver mais]7 de Janeiro, 2024
Este artigo adota, para os processos laborais, a regra geral de competência territorial em vigor no CPC, que é a do domicílio do réu (actor sequitur forum rei) – artigo 80.º, n.º 1, do CPC.
A noção de domicílio encontra-se plasmada, para as pessoas singulares, nos artigos 82.º a 88.º do CC: por regra, nos [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante