Artigo 14.º – Acções emergentes de contrato de trabalho
Entrada em vigor desta redacção: 9 de Outubro, 2019
1 - As ações emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhador contra a entidade empregadora podem ser propostas no juízo do trabalho do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio do autor.
2 - Em caso de coligação de autores é competente o juízo do trabalho do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio de qualquer deles.
3 - Sendo o trabalho prestado em mais de um lugar, podem as ações referidas no n.º 1 ser intentadas no juízo do trabalho de qualquer desses lugares.
[ver mais]7 de Janeiro, 2024
Este preceito confere ao trabalhador várias opções quanto ao juízo do trabalho em que pretende intentar a ação, refletindo a preocupação da diferente, e não paritária, posição dos contraentes: nas ações intentadas contra o empregador por trabalhador, este tem a faculdade de escolha, que é livre, de intentar a ação no juízo do trabalho do [...]
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