Artigo 16.º – Acções emergentes de despedimento colectivo
Entrada em vigor desta redacção: 9 de Outubro, 2019
1 - Em caso de despedimento coletivo, os procedimentos cautelares de suspensão e as ações de impugnação devem ser propostos no juízo do trabalho do lugar onde se situa o estabelecimento da prestação de trabalho.
2 - No caso de o despedimento abranger trabalhadores de diversos estabelecimentos, é competente o juízo do trabalho do lugar onde se situa o estabelecimento com maior número de trabalhadores despedidos.
[ver mais]7 de Janeiro, 2024
Este artigo tem aplicação, apenas, nos procedimentos cautelares e nas ações de impugnação dos despedimentos coletivos.
5 – Não se encontram, abrangidos por este processo todas as ações que têm lugar no âmbito do regime do despedimento coletivo. Fora dela ficam as ações as ações com vista à cobrança dos créditos decorrentes desse despedimento, que [...]
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