Legislação

Artigo 16.º – Acções emergentes de despedimento colectivo

Entrada em vigor desta redacção: 9 de Outubro, 2019

1 - Em caso de despedimento coletivo, os procedimentos cautelares de suspensão e as ações de impugnação devem ser propostos no juízo do trabalho do lugar onde se situa o estabelecimento da prestação de trabalho.

2 - No caso de o despedimento abranger trabalhadores de diversos estabelecimentos, é competente o juízo do ...

1 - Em caso de despedimento coletivo, os procedimentos cautelares de suspensão e as ações de impugnação devem ser propostos no juízo do trabalho do lugar onde se situa o estabelecimento da prestação de trabalho.

2 - No caso de o despedimento abranger trabalhadores de diversos estabelecimentos, é competente o juízo do trabalho do lugar onde se situa o estabelecimento com maior número de trabalhadores despedidos.

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Este artigo tem aplicação, apenas, nos procedimentos cautelares e nas ações de impugnação dos despedimentos coletivos.

5 – Não se encontram, abrangidos por este processo todas as ações que têm lugar no âmbito do regime do despedimento coletivo. Fora dela ficam as ações as ações com vista à cobrança dos créditos decorrentes desse despedimento, que [...]

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