Legislação

Artigo 26.º – Processos com natureza urgente e oficiosa

Entrada em vigor desta redacção: 9 de Outubro, 2019

1 - Têm natureza urgente:
a) A acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento;
b) A acção em que esteja em causa o despedimento de membro de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores;
c) A acção em que esteja em causa o despedimento de trabalhadora grávida, pué...

1 - Têm natureza urgente:
a) A acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento;
b) A acção em que esteja em causa o despedimento de membro de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores;
c) A acção em que esteja em causa o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou trabalhador no gozo de licença parental;
d) A acção de impugnação de despedimento colectivo;
e) As acções emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional;
f) A acção de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas;
g) A acção de tutela da personalidade do trabalhador;
h) As acções relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo;
i) A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 137.º do Código de Processo Civil, os atos a praticar nas ações referidas nas alíneas f), g) e h) do número anterior apenas têm lugar em férias judiciais quando, em despacho fundamentado, tal for determinado pelo juiz.

3 - As acções a que se refere a alínea e) do n.º 1 correm oficiosamente.

4 - Na acção emergente de acidente de trabalho, a instância inicia-se com o recebimento da participação.

5 - Na acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, a instância inicia-se com o recebimento do requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho.

6 - Na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, a instância inicia-se com o recebimento da participação.

[ver mais]

A Lei n.º 107/2019, de 09/09, procedeu à atualização do artigo em anotação – o seu número 2 – às normas do CPC.

No presente artigo definem-se as ações que assumem caráter urgente, desde logo, considerando o seu objeto.

Nas ações classificadas como urgentes a regra é a da continuidade dos prazos, que não se [...]

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