1 - A instância não pode ser modificada por sucessão entre vivos da parte trabalhadora.

2 - Só é reconhecida no processo, quanto à transmissão entre vivos do direito litigioso contra o trabalhador, a substituição resultante de transmissão global do estabelecimento; a substituição não necessita de acordo da parte contrária.

A norma em anotação afasta-se do regime do CPC – art.º 262º, al. a) –, porquanto não admite a modificação da instância por sucessão entre vivos por parte do trabalhador. Subjaz à norma em análise o princípio da proteção do trabalhador, impedindo a intervenção processual de sucessor no âmbito de uma sucessão entre vivos promovida [...]

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