Legislação

Artigo 28.º – Cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir

Entrada em vigor desta redacção: 9 de Outubro, 2019

1 - É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, nos termos dos números seguintes.

2 - Se, até à audiência final, ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos, pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma forma de processo.

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1 - É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, nos termos dos números seguintes.

2 - Se, até à audiência final, ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos, pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma forma de processo.

3 - O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da acção, desde que justifique a sua não inclusão na petição inicial.

4 - Nos casos previstos nos números anteriores, o réu é notificado para contestar tanto a matéria do aditamento como a sua admissibilidade.

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A norma em análise foi alterada pela Lei n.º 107/2019, de 09/09, que a atualiza terminologicamente em consonância com o CPC, substituindo a audiência de discussão e julgamento por audiência final e a espécie do processo por forma do processo.

O artigo em anotação regula os critérios de admissibilidade da cumulação sucessiva de pedidos e [...]

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