Legislação

Artigo 31.º – Apensação de acções

Entrada em vigor desta redacção: 9 de Outubro, 2019

1 - A apensação de ações nos termos do do Código de Processo Civil pode também ser ordenada oficiosamente ou requerida pelo Ministério Público, ainda que este não represente ou patrocine qualquer das partes.

2 - A apensação de acções emergentes de despedimento colectivo é obrigatória até ao ...

1 - A apensação de ações nos termos do artigo 267.º do Código de Processo Civil pode também ser ordenada oficiosamente ou requerida pelo Ministério Público, ainda que este não represente ou patrocine qualquer das partes.

2 - A apensação de acções emergentes de despedimento colectivo é obrigatória até ao despacho saneador, sendo ordenada oficiosamente logo que conhecida a sua existência.

3 - Para o efeito dos números anteriores, a secretaria deve informar os magistrados das acções que se encontrem em condições de ser apensadas.

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A norma em anotação foi alterada pela Lei n.º 107/2019, de 09/09, que procede à sua atualização no que respeita à correspondência dos preceitos do CPC.

A apensação de ações constitui expressão do princípio da celeridade processual, garantindo, ainda, a uniformidade de julgamento, conforme vem concluindo a jurisprudência citada infra.

O regime previsto na norma [...]

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