Artigo 30.º – Reconvenção
Entrada em vigor desta redacção: 9 de Outubro, 2019
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 98.º-L, a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação e nos casos referidos na alínea o) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal.
2 - Não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda espécie de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor.
[ver mais]7 de Janeiro, 2024
A norma em análise foi alterada pela Lei n.º 107/2019, de 09/09, que a atualiza face às disposições da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26/08.
O preceito em anotação diverge do regime previsto no CPC, assumindo contornos mais restritivos, porquanto a reconvenção apenas é admissível quando o pedido [...]
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