Legislação

Artigo 81.º – Inscrição de prédio de herança indivisa

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Outubro, 2019

1 - Quando um prédio faça parte de herança indivisa, é inscrito na matriz predial respectiva em nome do autor da herança com o aditamento «Cabeça-de-casal da herança de...», sendo atribuído à herança indivisa, oficiosamente, o respectivo número de identificação fiscal pelo serviço de finanças referido ...

1 - Quando um prédio faça parte de herança indivisa, é inscrito na matriz predial respectiva em nome do autor da herança com o aditamento «Cabeça-de-casal da herança de...», sendo atribuído à herança indivisa, oficiosamente, o respectivo número de identificação fiscal pelo serviço de finanças referido no artigo 25.º do Código do Imposto do Selo.

2 - Ao serviço de finanças referido no número anterior compete averbar, na matriz predial de todos os prédios inscritos em nome do autor da herança, o número de identificação fiscal atribuído à herança indivisa e a identificação dos herdeiros, com a menção das respetivas quotas-partes.

3 - Quando os prédios que integram a herança forem transmitidos para um único herdeiro serão inscritos na matriz predial respectiva nesse nome.

[ver mais]

O art.º 81.º do CIMI vem acautelar a inscrição dos prédios constantes de herança indivisa, dispondo que a respetiva inscrição na matriz predial será efetuada em nome do autor da herança, aditando-se ao mesmo a designação, «Cabeça-de-casal da herança de...». Ora, enquanto não for efetuada a partilha, os sucessores do «de cujus» apenas detêm uma [...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega