Legislação

Artigo 22.º – Dispensa e atenuação especial da pena

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2014

1 - Se o agente repuser a verdade sobre a situação tributária e o crime for punível com pena de prisão igual ou inferior a 2 anos, a pena pode ser dispensada se:
a) A ilicitude do facto e a culpa do agente não forem muito graves;
b) A prestação tributá...

1 - Se o agente repuser a verdade sobre a situação tributária e o crime for punível com pena de prisão igual ou inferior a 2 anos, a pena pode ser dispensada se:
a) A ilicitude do facto e a culpa do agente não forem muito graves;
b) A prestação tributária e demais acréscimos legais tiverem sido pagos, ou tiverem sido restituídos os benefícios injustificadamente obtidos, até à dedução da acusação;
c) À dispensa da pena se não opuserem razões de prevenção.

2 - A pena será especialmente atenuada se o agente repuser a verdade fiscal e pagar a prestação tributária e demais acréscimos legais até à decisão final ou no prazo nela fixado.

[ver mais]

1 - Este artigo trata dos casos em que haverá dispensa ou atenuação especial de pena. Importa salientar que a dispensa de pena não é, nas palavras de LEAL HENRIQUES E SIMAS SANTOS, uma medida de clemência, mas antes uma sanção especial que consiste na condenação do infrator, sem que se lhe imponha uma pena, [...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega