Artigo 181.º – Créditos sob condição suspensiva
1 - Os créditos sob condição suspensiva são atendidos pelo seu valor nominal nos rateios parciais, devendo continuar, porém, depositadas as quantias que por estes lhes sejam atribuídas, na pendência da condição.
2 - No rateio final, todavia, não estando preenchida a condição:
a) Não se atenderá a crédito que seja desprovido de qualquer valor em virtude da manifesta improbabilidade da verificação da condição, hipótese em que as quantias depositadas nos termos do número anterior serão rateadas pelos demais credores;
b) Não se verificando a situação descrita na alínea anterior, o administrador da insolvência depositará em instituição de crédito a quantia correspondente ao valor nominal do crédito para ser entregue ao titular, uma vez preenchida a condição suspensiva, ou rateada pelos demais credores, depois de adquirida a certeza de que tal verificação é impossível.
11 de Março, 2019
Este preceito (v.g., art.º 181.º do CIRE), que nunca teve correspondente no regime anterior, surge como uma espécie de continuidade quanto às finalidades que presidiram à redação do art.º 180.º do CIRE (que também analisamos e comentamos), e com o qual se deve contextualizar, até para resolver algumas questões que aqui não se mostram inequívoca/literalmente [...]
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