Artigo 184.º – Remanescente
1 - Se o produto da liquidação for suficiente para o pagamento da integralidade dos créditos sobre a insolvência, o saldo é entregue ao devedor pelo administrador da insolvência.
2 - Se o devedor não for uma pessoa singular, o administrador da insolvência entrega às pessoas que nele participem a parte do saldo que lhes pertenceria se a liquidação fosse efectuada fora do processo de insolvência, ou cumpre o que de diverso estiver a este respeito legal ou estatutariamente previsto.
[ver mais]11 de Março, 2019
Esta disposição não tem paralelo no pregresso regime falimentar e destina-se a esclarecer o que deve ser feito pelo Administrador quando do produto da liquidação dos bens apreendidos sejam pagos todos os créditos e ainda assim resulte um saldo positivo na conta da massa insolvente (apesar de a experiência nos dizer que se trata de [...]
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