1 - O pagamento dos créditos privilegiados é feito à custa dos bens não afectos a garantias reais prevalecentes, com respeito da prioridade que lhes caiba, e na proporção dos seus montantes, quanto aos que sejam igualmente privilegiados.

2 - É aplicável o disposto na segunda parte do n.º 1 e no n.º 2 do

1 - O pagamento dos créditos privilegiados é feito à custa dos bens não afectos a garantias reais prevalecentes, com respeito da prioridade que lhes caiba, e na proporção dos seus montantes, quanto aos que sejam igualmente privilegiados.

2 - É aplicável o disposto na segunda parte do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior, com as devidas adaptações.

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A disposição que aqui comentamos versa sobre o pagamento aos credores privilegiados. Os créditos privilegiados encontram-se previstos no art.º 47.º, n.º 4, alínea a) do CIRE, encontrando-se em causa os créditos que beneficiam de privilégios creditórios gerais que incidam sobre bens integrantes da massa insolvente. Os créditos privilegiados assumem a posição situada entre os créditos [...]

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