Legislação

Artigo 178.º – Rateios parciais

Entrada em vigor desta redacção: 11 de Abril, 2022

1 — É obrigatória a realização de rateios parciais das quantias depositadas à ordem da massa insolvente sempre que, cumulativamente:
a) Tenha transitado em julgado a sentença declaratória da insolvência e o processo tenha prosseguido para liquidação do ativo nos termos previstos no capítulo III do título VI;
b) Esteja esgotado ...

1 — É obrigatória a realização de rateios parciais das quantias depositadas à ordem da massa insolvente sempre que, cumulativamente:
a) Tenha transitado em julgado a sentença declaratória da insolvência e o processo tenha prosseguido para liquidação do ativo nos termos previstos no capítulo III do título VI;
b) Esteja esgotado o prazo de impugnação da relação de credores previsto no artigo 130.º sem que nenhuma impugnação tenha sido deduzida, ou, tendo-o sido, se a impugnação em causa já estiver decidida, seja nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 131.º seja por decisão judicial, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 180.º caso a decisão não seja definitiva;
c) As quantias depositadas à ordem da massa insolvente sejam iguais ou superiores a 10 000 € e a respetiva titularidade não seja controvertida;
d) O processo não se encontre em condições de elaboração do rateio final.

2 — Nos casos previstos no número anterior, o administrador da insolvência elabora o mapa de rateio e procede à sua publicação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, dispondo a comissão de credores, caso tenha sido nomeada, e os credores de 15 dias, contados desde a data da publicação, para se pronunciarem sobre o mesmo.

3 — Findo o prazo referido no número anterior, o processo é concluso ao juiz que decide, no prazo de 10 dias, sobre os pagamentos que considere justificados.

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Em primeiro lugar, refira-se que «ratear» significa distribuir proporcionalmente, pelo que o «rateio» se trata da distribuição proporcional do produto resultante da liquidação da massa insolvente, em caso de insuficiência da mesma para a satisfação integral de todos os créditos graduados e verificados por sentença transitada em julgado.

A aludida distribuição, quando o saldo em [...]

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