1 - Todos os pagamentos são efetuados, sem necessidade de requerimento, preferencialmente, por meio de transferência bancária para o IBAN do respetivo destinatário, sendo a quantia sacada sobre a conta da insolvência.

2 - Não sendo possível efetuar o pagamento de um crédito nos termos do número anterior, ...

1 - Todos os pagamentos são efetuados, sem necessidade de requerimento, preferencialmente, por meio de transferência bancária para o IBAN do respetivo destinatário, sendo a quantia sacada sobre a conta da insolvência.

2 - Não sendo possível efetuar o pagamento de um crédito nos termos do número anterior, o administrador da insolvência deve utilizar cheque sacado sobre a conta da insolvência.

3 - Não sendo o cheque apresentado a pagamento no prazo de um ano contado desde a data do aviso ao credor, prescreve o crédito respetivo e reverte a quantia a favor do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.

4 - A utilização de qualquer um dos meios de pagamento referidos nos n.ºs 1 e 2 não desonera o administrador da insolvência de observar os requisitos legais ou contratualmente definidos para a movimentação da conta da insolvência, aplicando-se com as necessárias adaptações, designadamente, o n.º 2 do artigo 167.º

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O preceito agora em apreço (v.g., art.º 183.º do CIRE) tem sofrido uma evolução legislativa que, mantendo o seu escopo semelhante, visa, por um lado, agilizar a fase final do processo de insolvência e, por outro, manter a segurança numa operação que, envolvendo pagamentos a credores a título definitivo, a requer. Assim, constando do processo [...]

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