Artigo 179.º – Pagamento no caso de devedores solidários
1 - Quando, além do insolvente, outro devedor solidário com ele se encontre na mesma situação, o credor não recebe qualquer quantia sem que apresente certidão comprovativa dos montantes recebidos nos processos de insolvência dos restantes devedores; o administrador da insolvência dá conhecimento do pagamento nos demais processos.
2 - O devedor solidário insolvente que liquide a dívida apenas parcialmente não pode ser pago nos processos de insolvência dos condevedores sem que o credor se encontre integralmente satisfeito.
[ver mais]11 de Março, 2019
A matéria em causa na disposição aqui objeto de análise e comentário (v.g., art.º 179.º do CIRE) é o pagamento no caso de devedores solidários. A aplicabilidade do regime legal em causa depende da verificação cumulativa de dois requisitos, a saber: (i) a existência de mais do que um devedor a responder solidariamente perante o [...]
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