Artigo 182.º – Rateio final
Entrada em vigor desta redacção: 11 de Abril, 2022
1 — Encerrada a liquidação da massa insolvente, é elaborada a conta pela secretaria do tribunal, no prazo de 10 dias, não sendo o encerramento da liquidação prejudicado pela circunstância de a atividade do devedor gerar rendimentos que acresceriam à massa.
2 - As sobras de liquidação, que nem sequer cubram as despesas do rateio, são atribuídas ao organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça.
3 — Após julgadas as contas e paga a conta de custas, no prazo de 10 dias, o administrador da insolvência apresenta no processo proposta de distribuição e de rateio final, acompanhada da respetiva documentação de suporte caso seja diferente daquela que já existe no processo, e procede à publicação da proposta na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, dispondo a comissão de credores, caso tenha sido nomeada, e os credores de 15 dias, contados desde a data da publicação, para se pronunciarem sobre a mesma.
4 — Decorrido o prazo de 15 dias previsto no número anterior, a secretaria aprecia a proposta de rateio final, elaborando para o efeito um termo nos autos, e conclui o processo ao juiz para, no prazo de 10 dias, decidir sobre as impugnações e validar a proposta.
[ver mais]29 de Junho, 2022
Dedica-se o art.º 182.º do CIRE ao rateio final, que mais não será do que o pagamento final aos credores, por forma a encerrar o processo, deixando-se aqui claro que, ao longo do processo de insolvência, podem já ter sido efetuados pagamentos aos credores (mediante rateios intermédios/parciais), caso em que o rateio final se tratará [...]
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