Legislação
Artigo 3.º – Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 8.º e 19.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
1 - Não obstante o disposto no artigo anterior e no regime de IVA de caixa, sempre que a transmissão de bens ou prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma fatura nos termos do artigo 29.º, o imposto torna-se exigível:
a) […];
b) […];
c) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 19.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) Nos recibos emitidos a sujeitos passivos enquadrados no "regime de IVA de caixa", passados na forma legal prevista neste regime.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].»