Legislação

Artigo 1.º – Âmbito

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Outubro, 2013

1 - Podem optar pelo regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa), os sujeitos passivos de IVA que, não tendo atingido no ano civil anterior um volume de negócios, para efeitos de IVA, superior a 500 000,00 EUR, não exerçam exclusivamente uma atividade prevista no artigo 9.º, e não estejam abrangidos pelo regime de isenção previsto no artigo 53.º, ou pelo regime dos pequenos retalhistas previsto no artigo 60.º, todos do Código do IVA.

2 - O presente regime aplica-se a todas as transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas pelos sujeitos passivos de IVA que preencham as condições previstas no número anterior, sempre que as mesmas tenham por destinatários outros sujeitos passivos de IVA, com exceção das seguintes:
a) Importação, exportação e atividades conexas, previstas nos artigos 13.º, 14.º e 15.º do Código do IVA;
b) Transmissões e aquisições intracomunitárias de bens e operações assimiladas nos termos previstos no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias;
c) Prestações intracomunitárias de serviços;
d) Operações em que o adquirente seja o devedor do imposto;
e) Operações em que os sujeitos passivos tenham relações especiais, nos termos dos n.ºs 10 e 12 do artigo 16.º do Código do IVA.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, apenas podem optar pelo regime de IVA de caixa os sujeitos passivos registados para efeitos deste imposto há, pelo menos, doze meses, cuja situação tributária se encontre regularizada, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e sem obrigações declarativas em falta.

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