Legislação

Artigo 4.º – Opção pelo regime

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2015

1 - Os sujeitos passivos que reúnam as condições do artigo 1.º podem exercer a opção pelo regime de IVA de caixa mediante comunicação, à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por via eletrónica, no Portal das Finanças, durante o mês de outubro de cada ano.

2 - Os sujeitos passivos que exerçam a opção prevista no número anterior são obrigados a permanecer no regime de IVA de caixa durante um período de, pelo menos, dois anos civis consecutivos.

3 - Findo o prazo previsto no número anterior, os sujeitos passivos que pretendam voltar a aplicar as regras gerais de exigibilidade previstas nos artigos 7.º e 8.º do Código do IVA deverão comunicar tal opção à AT, por via eletrónica, no Portal das Finanças.

4 - No caso de reingresso no regime geral de exigibilidade do imposto, os sujeitos passivos são obrigados a permanecer neste regime durante um período de, pelo menos, dois anos civis consecutivos.

5 - As opções previstas nos números anteriores produzem efeitos nos seguintes termos:
a) A opção prevista no n.º 1 produz efeitos no mês de janeiro do ano seguinte ao da comunicação;
b) A comunicação a que se refere o n.º 3 é feita a todo o tempo e produz efeitos no período de imposto seguinte ao da comunicação.

6 - Revogado

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