Legislação

Artigo 6.º – Requisitos dos documentos de suporte

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Outubro, 2013

1 - As faturas, incluindo as faturas simplificadas, relativas às operações abrangidas pelo regime nos termos do n.º 2 do artigo 1.º devem ter uma série especial, e conter a menção «IVA - regime de caixa».

2 - No momento do pagamento, total ou parcial, das faturas referidas no número anterior, bem como nas situações referidas no n.º 2 do artigo 2.º, é obrigatória a emissão de recibo, pelos montantes recebidos.

3 - O recibo emitido por sujeitos passivos enquadrados no regime de IVA de caixa, ou emitido a estes sujeitos passivos, quando estes o solicitem, deve ser datado, numerado sequencialmente e conter os seguintes elementos:
a) O preço, líquido de imposto;
b) A taxa ou taxas de IVA aplicáveis e o montante de imposto liquidado;
c) Número de identificação fiscal do emitente;
d) Número de identificação fiscal do adquirente;
e) O número e série da fatura a que respeita o pagamento;
f) A menção «IVA - regime de caixa».

4 - A data da emissão do recibo referido no número anterior deve coincidir com a do pagamento, processando-se o mesmo em duplicado e destinando-se o original ao adqui rente e a cópia ao arquivo do transmitente dos bens ou prestador de serviços.

5 - Os recibos de pagamento mencionados no n.º 3 devem ser emitidos e comunicados nos termos previstos para a emissão e comunicação de faturas, com as devidas adaptações.

6 - Não obstante o disposto nos números anteriores, nas situações referidas no n.º 3 do artigo 2.º, os sujeitos passivos enquadrados no regime de IVA de caixa devem emitir um documento retificativo de fatura, nos termos do n.º 6 do artigo 36.º do Código do IVA, mencionando que o regime de IVA de caixa deixou de ser aplicável àquela operação.

Seleccione um ponto de entrega