Legislação

Artigo 3.º – Dedução do imposto pelo sujeito passivo abrangido pelo regime

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Outubro, 2013

1 - Os sujeitos passivos enquadrados no presente regime apenas podem deduzir o imposto que incide sobre todas as transmissões de bens ou as prestações de serviços que lhes forem efetuadas desde que tenham na sua posse fatura-recibo ou recibo comprovativo de pagamento emitido de acordo com os requisitos previstos no artigo 6.º.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, o imposto que incida sobre as transmissões de bens ou as prestações de serviços efetuadas aos sujeitos passivos enquadrados no presente regime é considerado dedutível no 12.º mês posterior à data de emissão da fatura sempre que o pagamento desta, e a consequente dedução do imposto, não tenha ocorrido em momento anterior, bem como nas situações das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo anterior.

3 - A dedução nos termos dos números anteriores deve ser efetuada na declaração do período ou do período seguinte àquele em que se tiver verificado a receção da fatura-recibo ou recibo comprovativo de pagamento emitido de acordo com os requisitos previstos no artigo 6.º ou o decurso do prazo mencionado no número anterior.

4 - O disposto no n.º 1 não se aplica às operações em que a obrigação de liquidação do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços.

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